Margem consignável do INSS volta a 45%: o que muda após o fim da MP 1.355?

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Gabriel Sossai02/09/2026
1 min de leitura|
Margem consignável do INSS volta a 45%: o que muda após o fim da MP 1.355?

A Medida Provisória nº 1.355/2026 perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026, depois de não ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional. Com isso, deixou de valer a regra que havia reduzido e unificado a margem consignável de aposentados e pensionistas do INSS em 40%.

Na prática, volta a valer a estrutura anterior: 45% de margem total, divididos entre 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.

Mas atenção: isso não significa que todas as mudanças anunciadas em maio foram canceladas. O prazo máximo de 108 parcelas e a possibilidade de carência de até 90 dias continuam valendo porque foram estabelecidos por uma norma própria do INSS, e não pela MP 1.355.

Neste guia, você vai entender o que realmente mudou, o que permaneceu e como verificar se a volta da margem criou espaço para uma nova operação no seu benefício.

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A margem consignável do INSS voltou a 45%?

Sim. Com o fim da vigência da MP 1.355, volta a valer a redação anterior da Lei nº 10.820/2003 para aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social.

A margem total retorna a 45% do valor do benefício, com uma divisão específica para cada produto:

ModalidadeLimite
Empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis35%
Cartão de crédito consignado5%
Cartão consignado de benefício5%
Margem total45%

Essa divisão é importante porque os percentuais voltam a funcionar em compartimentos separados. A margem de 5% de um cartão não se transforma automaticamente em margem para um empréstimo tradicional.

O que aconteceu com a MP 1.355?

Uma medida provisória entra em vigor imediatamente, mas precisa ser analisada pelo Congresso para se tornar uma lei permanente. Em regra, ela vale por 60 dias e pode ser prorrogada por mais 60.

A MP 1.355 foi publicada em 4 de maio de 2026. Como não foi convertida em lei até o encerramento do prazo, perdeu a eficácia em 31 de agosto. A situação oficial da proposta passou a constar como “sem eficácia” na página de tramitação do Congresso Nacional.

Enquanto esteve valendo, o artigo 23 da MP alterou a margem do consignado do INSS. Para aposentadorias e pensões, a medida:

  • reduziu a margem total de 45% para 40%;
  • reuniu empréstimos e cartões dentro desse limite global;
  • manteve subtetos de até 5% para cada tipo de cartão;
  • previa reduções de dois pontos percentuais por ano a partir de 2027, até o limite global chegar a 30%;
  • previa a redução progressiva da margem dos cartões até chegar a zero.

Como essas alterações dependiam da MP e ela perdeu a validade, a redução para 40% e o calendário de cortes futuros deixam de valer. A legislação anterior volta a ser a referência.

Como era a margem durante a MP e como fica agora?

A principal diferença não está apenas no total. Ela também está na forma como a margem pode ser usada.

PontoDurante a MP 1.355Após a perda de eficácia
Margem total40%45%
Empréstimo consignadoPodia usar o limite global disponível, respeitados os cartõesAté 35%, em faixa própria
Cartão de crédito consignadoAté 5%, dentro dos 40%5% reservados
Cartão consignado de benefícioAté 5%, dentro dos 40%5% reservados
Reduções futurasQueda gradual prevista a partir de 2027Calendário deixa de valer

Durante a MP, uma pessoa sem cartões poderia, em tese, usar uma parcela maior do limite global em empréstimos. Com a volta das faixas separadas, a margem para empréstimo tradicional retorna ao teto de 35%.

Por outro lado, quem já tinha empréstimos usando 35% e mantinha os dois cartões podia ter aparecido com margem total negativa quando o limite caiu para 40%. O retorno aos 45% pode corrigir essa diferença, desde que os contratos estejam distribuídos dentro das faixas previstas.

A volta aos 45% libera margem para todo mundo?

Não. O retorno da regra anterior não cria automaticamente uma nova parcela disponível para todas as pessoas.

O resultado depende dos contratos que já estão vinculados ao benefício. Podem acontecer situações diferentes:

Quem tinha 35% em empréstimos e os dois cartões

Essa pessoa podia comprometer até 45% antes da MP. Quando o teto global caiu para 40%, o sistema poderia mostrar margem negativa, ainda que os contratos tivessem sido feitos regularmente.

Com a volta da divisão de 35% + 5% + 5%, a tendência é que esse limite volte a se encaixar na estrutura anterior. Isso pode retirar a margem negativa, mas não significa, necessariamente, que sobrará espaço para outro empréstimo.

Quem ainda não usava toda a margem de empréstimo

Se a soma das parcelas de empréstimos estiver abaixo dos 35%, pode existir margem livre dentro dessa faixa. O valor exato precisa ser consultado no extrato do benefício.

Quem contratou usando mais de 35% durante a MP

A MP permitiu que os empréstimos disputassem o limite global de 40% com os cartões. Quem usou essa possibilidade pode ficar acima da faixa de 35% que voltou a valer para empréstimos.

Isso não significa cancelamento automático do contrato nem aumento da parcela. Porém, pode não haver espaço para uma nova operação até que os pagamentos reduzam o comprometimento ou o contrato seja reorganizado dentro das regras disponíveis.

Quem já comprometeu os 45%

Se os 35% de empréstimo e as duas faixas de 5% dos cartões já estiverem ocupados, a margem total estará completa. Nesse caso, a volta aos 45% não libera crédito novo.

A margem negativa desaparece automaticamente?

Depende da origem da margem negativa e da atualização dos sistemas.

Se o número negativo apareceu apenas porque contratos antigos, feitos dentro da estrutura de 45%, passaram a ser comparados com o teto temporário de 40%, a volta da regra anterior pode normalizar a situação.

Porém, a atualização jurídica e a atualização operacional não acontecem necessariamente no mesmo instante. O Meu INSS, a Dataprev e os sistemas das instituições financeiras podem precisar processar a nova configuração antes de apresentar o valor correto.

Também é possível continuar com margem negativa quando:

  • as parcelas de empréstimos ultrapassam a faixa de 35%;
  • um ou mais cartões ocupam valor acima do limite correspondente;
  • existem descontos que ainda não foram atualizados no sistema;
  • houve averbação, refinanciamento, portabilidade ou exclusão recente;
  • o valor do benefício mudou;
  • existem contratos ou reservas de margem que precisam ser conferidos individualmente.

O prazo de 108 parcelas continua valendo?

Sim. O consignado do INSS continua podendo ter prazo de até 108 parcelas mensais, o equivalente a nove anos, conforme as condições oferecidas pela instituição.

Essa regra não deixou de valer com o fim da MP porque foi estabelecida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 204/2026. A norma alterou a Instrução Normativa nº 138 e elevou o limite de 96 para 108 parcelas.

A MP e a instrução normativa foram publicadas na mesma data, mas são atos diferentes. A perda de eficácia da MP não revoga automaticamente a norma do INSS.

A carência de até 90 dias também continua?

Sim. A possibilidade de adiar o início do desconto por até três meses também foi criada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 204/2026 e continua vigente.

Essa carência depende de três pontos importantes:

  1. Não é obrigatória. A instituição decide se oferece a condição na proposta.
  2. Precisa ser autorizada pelo beneficiário. O adiamento deve fazer parte das condições aceitas na contratação.
  3. Não significa três meses sem custo. A instituição deve informar previamente, por escrito, os acréscimos que incidem sobre a prorrogação do início do desconto.

Em outras palavras, a carência adia a primeira parcela, mas pode aumentar o custo da operação. Compare o CET e o total a pagar com e sem esse período antes de decidir.

Por que a margem mudou, mas as 108 parcelas e a carência permaneceram?

Porque cada regra veio de uma base normativa diferente.

RegraOnde foi estabelecidaSituação
Margem global de 40% e redução futuraMP 1.355/2026Perdeu a eficácia
Retorno aos 45%, divididos em 35% + 5% + 5%Lei nº 10.820/2003, na redação anterior à MPVolta a ser a referência
Prazo máximo de 108 parcelasIN PRES/INSS nº 204/2026Continua vigente
Carência de até três mesesIN PRES/INSS nº 204/2026Continua vigente

É por isso que não se deve tratar o fim da MP como um cancelamento de todo o pacote anunciado em maio. Apenas as regras que dependiam da medida provisória deixam de produzir efeitos para novas situações.

O que acontece com contratos feitos enquanto a MP estava valendo?

A perda de eficácia da MP não apaga automaticamente os contratos assinados durante sua vigência. Valor liberado, taxa, prazo e parcela não mudam apenas porque a medida deixou de valer.

O Congresso ainda pode editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos produzidos durante o período da MP. Se isso não ocorrer no prazo constitucional, as relações constituídas enquanto ela estava vigente permanecem regidas pelas regras aplicáveis naquele momento.

Para o beneficiário, a orientação prática é simples: continue acompanhando os descontos e não interrompa pagamentos por conta própria. Se o sistema mostrar margem negativa ou alguma informação diferente do contrato, peça uma conferência detalhada à instituição responsável.

E como fica a margem do BPC/Loas?

Para titulares do Benefício de Prestação Continuada, a regra anterior já estabelecia uma margem total de 35%:

  • 30% destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis;
  • 5% destinados a cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

A MP manteve o total inicial em 35%, mas alterou a estrutura e previa reduções graduais a partir de 2027. Com a perda de eficácia, o calendário de cortes deixa de valer e retorna a divisão anterior de 30% + 5%.

A disponibilidade do consignado para BPC/Loas também depende das regras operacionais e da política de cada instituição financeira. Nem todo banco oferece esse produto.

Como consultar a margem atualizada no Meu INSS?

Para conferir a situação do benefício:

  1. Acesse o aplicativo ou o site Meu INSS com sua conta Gov.br;
  2. Procure pelo serviço “Extrato de empréstimo”;
  3. Selecione o benefício que deseja consultar;
  4. Confira os contratos ativos, as parcelas e as reservas relacionadas aos cartões;
  5. Verifique separadamente a margem disponível para empréstimo e para cada cartão;
  6. Se houver divergência, salve o extrato e entre em contato com a instituição responsável.

Como a regra mudou recentemente, vale consultar novamente depois que os sistemas concluírem as atualizações. Não compartilhe senha, código de acesso ou biometria com correspondentes ou terceiros.

Como a Finanto pode ajudar?

Na Finanto, você pode solicitar uma análise para entender como a volta da estrutura de 45% aparece no seu benefício e quais opções estão disponíveis para o seu perfil.

A equipe ajuda você a:

  • conferir se existe margem livre para empréstimo;
  • entender a diferença entre margem total e margem de cada produto;
  • comparar contrato novo, portabilidade e refinanciamento;
  • avaliar parcela, prazo, taxa e CET;
  • entender o impacto de escolher 108 parcelas ou usar carência;
  • acompanhar as etapas de contratação com mais segurança.

PERGUNTAS FREQUENTES

A margem consignável do INSS voltou para 45%?

Sim. A MP 1.355 perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026. Para aposentados e pensionistas do RGPS, volta a valer a estrutura anterior de 45%: 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.

Posso usar os 45% inteiros em um empréstimo?

Não. Os percentuais voltaram a ser separados. A faixa destinada a empréstimos é de até 35%. Os outros 10% são divididos entre os dois tipos de cartão consignado.

A redução da margem para 30% ainda vai acontecer?

Não pela MP 1.355. O calendário que previa reduções anuais a partir de 2027 dependia da medida provisória e deixou de valer com a perda de eficácia.

Minha margem negativa vai sumir agora?

Depende. Se ela surgiu apenas por causa da redução temporária do teto de 45% para 40%, pode ser normalizada com a atualização do sistema. Se os contratos ultrapassarem a faixa específica de alguma modalidade, a margem pode continuar negativa ou zerada.

A volta aos 45% libera um novo empréstimo automaticamente?

Não. É necessário ter espaço dentro dos 35% destinados a empréstimos e passar pela análise da instituição financeira. O aumento do limite total pode apenas reorganizar contratos existentes, sem criar margem livre.

Os contratos feitos durante a MP serão cancelados?

Não automaticamente. As condições contratadas continuam valendo. A perda de eficácia da MP não apaga o contrato nem altera sozinha a parcela, a taxa ou o prazo.

O prazo do consignado voltou para 96 parcelas?

Não. O limite máximo continua em 108 parcelas porque foi estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 204/2026, que continua vigente.

A carência de 90 dias acabou com o fim da MP?

Não. A possibilidade de adiar o início dos descontos por até três meses também está na IN nº 204/2026. Ela é opcional, depende da instituição e pode gerar acréscimos no custo do contrato.

Carência significa ficar três meses sem pagar juros?

Não. A carência adia o início do desconto, mas pode aumentar o valor total da operação. Os acréscimos precisam ser informados por escrito antes da contratação.

Quem recebe BPC/Loas fica com qual margem?

A margem total volta à estrutura de 35%. São 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, conforme a operação disponível.

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