
Margem consignável do INSS volta a 45%: o que muda após o fim da MP 1.355?

A Medida Provisória nº 1.355/2026 perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026, depois de não ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional. Com isso, deixou de valer a regra que havia reduzido e unificado a margem consignável de aposentados e pensionistas do INSS em 40%.
Na prática, volta a valer a estrutura anterior: 45% de margem total, divididos entre 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.
Mas atenção: isso não significa que todas as mudanças anunciadas em maio foram canceladas. O prazo máximo de 108 parcelas e a possibilidade de carência de até 90 dias continuam valendo porque foram estabelecidos por uma norma própria do INSS, e não pela MP 1.355.
Neste guia, você vai entender o que realmente mudou, o que permaneceu e como verificar se a volta da margem criou espaço para uma nova operação no seu benefício.
Leia o que importa!
- •A margem consignável do INSS voltou a 45%?
- •O que aconteceu com a MP 1.355?
- •Como era a margem durante a MP e como fica agora?
- •A volta aos 45% libera margem para todo mundo?
- •A margem negativa desaparece automaticamente?
- •O prazo de 108 parcelas continua valendo?
- •A carência de até 90 dias também continua?
- •E como fica a margem do BPC/Loas?
- •Como consultar a margem atualizada no Meu INSS?
- •Como a Finanto pode ajudar?
- •Perguntas Frequentes

A margem consignável do INSS voltou a 45%?
Sim. Com o fim da vigência da MP 1.355, volta a valer a redação anterior da Lei nº 10.820/2003 para aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social.
A margem total retorna a 45% do valor do benefício, com uma divisão específica para cada produto:
| Modalidade | Limite |
|---|---|
| Empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis | 35% |
| Cartão de crédito consignado | 5% |
| Cartão consignado de benefício | 5% |
| Margem total | 45% |
Essa divisão é importante porque os percentuais voltam a funcionar em compartimentos separados. A margem de 5% de um cartão não se transforma automaticamente em margem para um empréstimo tradicional.
O que aconteceu com a MP 1.355?
Uma medida provisória entra em vigor imediatamente, mas precisa ser analisada pelo Congresso para se tornar uma lei permanente. Em regra, ela vale por 60 dias e pode ser prorrogada por mais 60.
A MP 1.355 foi publicada em 4 de maio de 2026. Como não foi convertida em lei até o encerramento do prazo, perdeu a eficácia em 31 de agosto. A situação oficial da proposta passou a constar como “sem eficácia” na página de tramitação do Congresso Nacional.
Enquanto esteve valendo, o artigo 23 da MP alterou a margem do consignado do INSS. Para aposentadorias e pensões, a medida:
- reduziu a margem total de 45% para 40%;
- reuniu empréstimos e cartões dentro desse limite global;
- manteve subtetos de até 5% para cada tipo de cartão;
- previa reduções de dois pontos percentuais por ano a partir de 2027, até o limite global chegar a 30%;
- previa a redução progressiva da margem dos cartões até chegar a zero.
Como essas alterações dependiam da MP e ela perdeu a validade, a redução para 40% e o calendário de cortes futuros deixam de valer. A legislação anterior volta a ser a referência.
Como era a margem durante a MP e como fica agora?
A principal diferença não está apenas no total. Ela também está na forma como a margem pode ser usada.
| Ponto | Durante a MP 1.355 | Após a perda de eficácia |
|---|---|---|
| Margem total | 40% | 45% |
| Empréstimo consignado | Podia usar o limite global disponível, respeitados os cartões | Até 35%, em faixa própria |
| Cartão de crédito consignado | Até 5%, dentro dos 40% | 5% reservados |
| Cartão consignado de benefício | Até 5%, dentro dos 40% | 5% reservados |
| Reduções futuras | Queda gradual prevista a partir de 2027 | Calendário deixa de valer |
Durante a MP, uma pessoa sem cartões poderia, em tese, usar uma parcela maior do limite global em empréstimos. Com a volta das faixas separadas, a margem para empréstimo tradicional retorna ao teto de 35%.
Por outro lado, quem já tinha empréstimos usando 35% e mantinha os dois cartões podia ter aparecido com margem total negativa quando o limite caiu para 40%. O retorno aos 45% pode corrigir essa diferença, desde que os contratos estejam distribuídos dentro das faixas previstas.
A volta aos 45% libera margem para todo mundo?
Não. O retorno da regra anterior não cria automaticamente uma nova parcela disponível para todas as pessoas.
O resultado depende dos contratos que já estão vinculados ao benefício. Podem acontecer situações diferentes:
Quem tinha 35% em empréstimos e os dois cartões
Essa pessoa podia comprometer até 45% antes da MP. Quando o teto global caiu para 40%, o sistema poderia mostrar margem negativa, ainda que os contratos tivessem sido feitos regularmente.
Com a volta da divisão de 35% + 5% + 5%, a tendência é que esse limite volte a se encaixar na estrutura anterior. Isso pode retirar a margem negativa, mas não significa, necessariamente, que sobrará espaço para outro empréstimo.
Quem ainda não usava toda a margem de empréstimo
Se a soma das parcelas de empréstimos estiver abaixo dos 35%, pode existir margem livre dentro dessa faixa. O valor exato precisa ser consultado no extrato do benefício.
Quem contratou usando mais de 35% durante a MP
A MP permitiu que os empréstimos disputassem o limite global de 40% com os cartões. Quem usou essa possibilidade pode ficar acima da faixa de 35% que voltou a valer para empréstimos.
Isso não significa cancelamento automático do contrato nem aumento da parcela. Porém, pode não haver espaço para uma nova operação até que os pagamentos reduzam o comprometimento ou o contrato seja reorganizado dentro das regras disponíveis.
Quem já comprometeu os 45%
Se os 35% de empréstimo e as duas faixas de 5% dos cartões já estiverem ocupados, a margem total estará completa. Nesse caso, a volta aos 45% não libera crédito novo.
A margem negativa desaparece automaticamente?
Depende da origem da margem negativa e da atualização dos sistemas.
Se o número negativo apareceu apenas porque contratos antigos, feitos dentro da estrutura de 45%, passaram a ser comparados com o teto temporário de 40%, a volta da regra anterior pode normalizar a situação.
Porém, a atualização jurídica e a atualização operacional não acontecem necessariamente no mesmo instante. O Meu INSS, a Dataprev e os sistemas das instituições financeiras podem precisar processar a nova configuração antes de apresentar o valor correto.
Também é possível continuar com margem negativa quando:
- as parcelas de empréstimos ultrapassam a faixa de 35%;
- um ou mais cartões ocupam valor acima do limite correspondente;
- existem descontos que ainda não foram atualizados no sistema;
- houve averbação, refinanciamento, portabilidade ou exclusão recente;
- o valor do benefício mudou;
- existem contratos ou reservas de margem que precisam ser conferidos individualmente.
O prazo de 108 parcelas continua valendo?
Sim. O consignado do INSS continua podendo ter prazo de até 108 parcelas mensais, o equivalente a nove anos, conforme as condições oferecidas pela instituição.
Essa regra não deixou de valer com o fim da MP porque foi estabelecida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 204/2026. A norma alterou a Instrução Normativa nº 138 e elevou o limite de 96 para 108 parcelas.
A MP e a instrução normativa foram publicadas na mesma data, mas são atos diferentes. A perda de eficácia da MP não revoga automaticamente a norma do INSS.
A carência de até 90 dias também continua?
Sim. A possibilidade de adiar o início do desconto por até três meses também foi criada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 204/2026 e continua vigente.
Essa carência depende de três pontos importantes:
- Não é obrigatória. A instituição decide se oferece a condição na proposta.
- Precisa ser autorizada pelo beneficiário. O adiamento deve fazer parte das condições aceitas na contratação.
- Não significa três meses sem custo. A instituição deve informar previamente, por escrito, os acréscimos que incidem sobre a prorrogação do início do desconto.
Em outras palavras, a carência adia a primeira parcela, mas pode aumentar o custo da operação. Compare o CET e o total a pagar com e sem esse período antes de decidir.
Por que a margem mudou, mas as 108 parcelas e a carência permaneceram?
Porque cada regra veio de uma base normativa diferente.
| Regra | Onde foi estabelecida | Situação |
|---|---|---|
| Margem global de 40% e redução futura | MP 1.355/2026 | Perdeu a eficácia |
| Retorno aos 45%, divididos em 35% + 5% + 5% | Lei nº 10.820/2003, na redação anterior à MP | Volta a ser a referência |
| Prazo máximo de 108 parcelas | IN PRES/INSS nº 204/2026 | Continua vigente |
| Carência de até três meses | IN PRES/INSS nº 204/2026 | Continua vigente |
É por isso que não se deve tratar o fim da MP como um cancelamento de todo o pacote anunciado em maio. Apenas as regras que dependiam da medida provisória deixam de produzir efeitos para novas situações.
O que acontece com contratos feitos enquanto a MP estava valendo?
A perda de eficácia da MP não apaga automaticamente os contratos assinados durante sua vigência. Valor liberado, taxa, prazo e parcela não mudam apenas porque a medida deixou de valer.
O Congresso ainda pode editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos produzidos durante o período da MP. Se isso não ocorrer no prazo constitucional, as relações constituídas enquanto ela estava vigente permanecem regidas pelas regras aplicáveis naquele momento.
Para o beneficiário, a orientação prática é simples: continue acompanhando os descontos e não interrompa pagamentos por conta própria. Se o sistema mostrar margem negativa ou alguma informação diferente do contrato, peça uma conferência detalhada à instituição responsável.
E como fica a margem do BPC/Loas?
Para titulares do Benefício de Prestação Continuada, a regra anterior já estabelecia uma margem total de 35%:
- 30% destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis;
- 5% destinados a cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
A MP manteve o total inicial em 35%, mas alterou a estrutura e previa reduções graduais a partir de 2027. Com a perda de eficácia, o calendário de cortes deixa de valer e retorna a divisão anterior de 30% + 5%.
A disponibilidade do consignado para BPC/Loas também depende das regras operacionais e da política de cada instituição financeira. Nem todo banco oferece esse produto.
Como consultar a margem atualizada no Meu INSS?
Para conferir a situação do benefício:
- Acesse o aplicativo ou o site Meu INSS com sua conta Gov.br;
- Procure pelo serviço “Extrato de empréstimo”;
- Selecione o benefício que deseja consultar;
- Confira os contratos ativos, as parcelas e as reservas relacionadas aos cartões;
- Verifique separadamente a margem disponível para empréstimo e para cada cartão;
- Se houver divergência, salve o extrato e entre em contato com a instituição responsável.
Como a regra mudou recentemente, vale consultar novamente depois que os sistemas concluírem as atualizações. Não compartilhe senha, código de acesso ou biometria com correspondentes ou terceiros.
Como a Finanto pode ajudar?
Na Finanto, você pode solicitar uma análise para entender como a volta da estrutura de 45% aparece no seu benefício e quais opções estão disponíveis para o seu perfil.
A equipe ajuda você a:
- conferir se existe margem livre para empréstimo;
- entender a diferença entre margem total e margem de cada produto;
- comparar contrato novo, portabilidade e refinanciamento;
- avaliar parcela, prazo, taxa e CET;
- entender o impacto de escolher 108 parcelas ou usar carência;
- acompanhar as etapas de contratação com mais segurança.
PERGUNTAS FREQUENTES
A margem consignável do INSS voltou para 45%?
Sim. A MP 1.355 perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026. Para aposentados e pensionistas do RGPS, volta a valer a estrutura anterior de 45%: 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.
Posso usar os 45% inteiros em um empréstimo?
Não. Os percentuais voltaram a ser separados. A faixa destinada a empréstimos é de até 35%. Os outros 10% são divididos entre os dois tipos de cartão consignado.
A redução da margem para 30% ainda vai acontecer?
Não pela MP 1.355. O calendário que previa reduções anuais a partir de 2027 dependia da medida provisória e deixou de valer com a perda de eficácia.
Minha margem negativa vai sumir agora?
Depende. Se ela surgiu apenas por causa da redução temporária do teto de 45% para 40%, pode ser normalizada com a atualização do sistema. Se os contratos ultrapassarem a faixa específica de alguma modalidade, a margem pode continuar negativa ou zerada.
A volta aos 45% libera um novo empréstimo automaticamente?
Não. É necessário ter espaço dentro dos 35% destinados a empréstimos e passar pela análise da instituição financeira. O aumento do limite total pode apenas reorganizar contratos existentes, sem criar margem livre.
Os contratos feitos durante a MP serão cancelados?
Não automaticamente. As condições contratadas continuam valendo. A perda de eficácia da MP não apaga o contrato nem altera sozinha a parcela, a taxa ou o prazo.
O prazo do consignado voltou para 96 parcelas?
Não. O limite máximo continua em 108 parcelas porque foi estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 204/2026, que continua vigente.
A carência de 90 dias acabou com o fim da MP?
Não. A possibilidade de adiar o início dos descontos por até três meses também está na IN nº 204/2026. Ela é opcional, depende da instituição e pode gerar acréscimos no custo do contrato.
Carência significa ficar três meses sem pagar juros?
Não. A carência adia o início do desconto, mas pode aumentar o valor total da operação. Os acréscimos precisam ser informados por escrito antes da contratação.
Quem recebe BPC/Loas fica com qual margem?
A margem total volta à estrutura de 35%. São 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, conforme a operação disponível.




